última modificação 13/03/2018 14h58
Aperfeiçoamento da Lei de Recuperação Judicial

Aperfeiçoamento da Lei de Recuperação Judicial

Aprimorar o regime de recuperação da empresa em crise no Brasil

Situação atual: in execution

Órgão responsável:  Ministério da Fazenda

O QUE É

Medidas que visam reduzir o tempo dos processos de recuperação judicial e de falência, facilitar a oferta de crédito para a empresa recuperável, aprimorar a realocação dos ativos produtivos da empresa não recuperável, acelerar a reinserção do empreendedor falido no mercado e elevar a taxa de recuperação de crédito (o que reduz o risco do crédito e retroalimenta o potencial de recuperação da empresa economicamente viável) 

OBJETIVO

1. Preservação da empresa: em razão de sua função social, a atividade economicamente viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e contribui para o desenvolvimento econômico. Este princípio, entretanto, não deve ser confundido com a preservação, a qualquer custo, do patrimônio do empresário ou tampouco da empresa ineficiente;

2. Fomento ao crédito:  o credor não deve ficar, na recuperação judicial, em situação pior do que estaria no regime de falência. Garantir boas condições de oferta de crédito amplia a oferta de financiamentos e reduz seu custo;

3. Incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start): célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos; aposta na reabilitação de empresas viáveis; remoção de barreiras legais para que empresários falidos possam retornar ao mercado após o encerramento da falência.

4. Instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que resultem em prejuízo social, tais como: proposição pelos devedores de plano de recuperação judicial deslocados da realidade da empresa (em detrimento dos credores) e prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar pagamento de tributos ou dilapidar patrimônio da empresa;

5. Melhoria do arcabouço institucional, incluindo a supressão de procedimentos desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito encarregados dos processos.

BENEFÍCIOS ESPERADOS

Aumento da oferta de crédito e redução de juros para o tomador de crédito economicamente viável; celeridade na reabilitação do empreendedor falido; aumento da produtividade média da economia com a reaplicação rápida dos ativos produtivos das empresas inviáveis.